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REGULAMENTO DAS LIGAS ACADÊMICAS
DO CURSO DE MEDICINA UNIVALE

 

 


Capítulo I
Disposições Preliminares


Art. 1º – Este Regimento estabelece as normas para a fundação, o funcionamento, as competências e outros assuntos relativos às Ligas Acadêmicas do curso de Medicina da UNIVALE, bem como seu relacionamento com o Centro Acadêmico do Curso de Medicina da UNIVALE – CAMED.
Art. 2º – As Ligas Acadêmicas são entidades constituídas fundamentalmente por estudantes, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária ou religiosa, destinada ao estudo nas áreas temáticas do curso de Medicina, conforme Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) com o objetivo de atender a demandas da população e da comunidade acadêmica, contribuindo para o seu atendimento e promoção à saúde.
Art. 3º – As Ligas Acadêmicas terão duração ilimitada e reger-se-ão por este Regulamento, por Regimento ou Estatuto Interno próprio e pelas normas e diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Medicina – ABLAM.
Art. 4º – As Ligas Acadêmicas têm os seguintes objetivos:
    I – organizar atividades de ensino, pesquisa e extensão;
    II – promover atividades extracurriculares para os alunos do curso de Medicina da UNIVALE, podendo admitir a particular de outros estudantes da área de saúde;
    III – propiciar o aprimoramento da formação técnica, científica e humanística dos estudantes;
    IV – congregar acadêmicos da graduação, pós-graduação, docentes e/ou profissionais em atividades interdisciplinares;
    V – produzir conhecimentos técnico-científicos frente às demandas sociais contemporâneas.


Capítulo II
Dos requisitos para a fundação de Liga Acadêmica


Art. 5º – Os alunos formal e regularmente matriculados no curso de Medicina da UNIVALE que estiverem com intuito de fundar uma Liga Acadêmica com apoio do Centro Acadêmico do curso de Medicina da UNIVALE - CAMED deverão informar o tema da Liga ao Coordenador de Extensão do CAMED por meio de um Requerimento com data e assinatura.
  § 1º – O tema será repassado para Coordenação do Curso de Medicina da UNIVALE, que avaliará sua pertinência e sua viabilidade.
  § 2º – Aprovado o tema pela Coordenação do Curso de Medicina, os membros fundadores terão o prazo de 1(um) mês para desenvolver o Projeto, o Regimento e o Termo de Adesão ao Serviço Voluntariado do orientador da Liga, repassando-os para o Coordenador de Extensão do CAMED dentro deste prazo.
Art. 6º – O Projeto de Ligas apoiadas pelo CAMED deverá conter, obrigatoriamente:
    I – Introdução;
    II – Justificativa;
    III – Objetivos gerais e específicos;
    IV – Metodologia;
    V – Processo seletivo de seus membros com normas claras e objetivas;
    VI – Método de verificação do rendimento dos seus membros;
    VII – Referências bibliográficas.
Art. 7º – O Regimento da Liga deverá estar de acordo com a normas da ABLAM e não contrariar qualquer dispositivo deste Regulamento.
Art. 8º – O número de membros fundadores de Ligas apoiadas pelo CAMED deverá ser de, no mínimo, 3 (três) pessoas e, no máximo, 9 (nove) pessoas.
  § 1º – Os membros fundadores deverão, obrigatoriamente, compor a Diretoria da Liga fundada por, no mínimo, 1(um) mandato, que deverá ter a duração máxima de 1(um) ano.
  § 2º – O membro da Liga que obtiver a maior nota no processo seletivo terão o direito de optar por compor o restante da Diretoria da Liga, caso haja cargos ociosos.
Art. 9º – Após o Projeto e o Regimento serem aprovados pelo CAMED e pela Coordenação de Medicina da UNIVALE, o CAMED fará o cadastro da Liga na ABLAM (http://ablam.org.br/ligas/).


Capítulo III
Dos Documentos


Art. 10° – Cada Liga deverá manter uma lista atualizada de membros junto ao CAMED.
  § 1º – Toda e qualquer alteração deverá ser comunicada ao CAMED na reunião posterior ao ingresso ou saída de algum membro da Liga.
  § 2º – O CAMED deverá repassar à Coordenação do curso de Medicina tais alterações.
  § 3º – Além de nomes, deve constar a identificação completa dos membros (CPF, identidade e endereço físico atual e o e-mail).
Art. 11° – As deliberações que resultarem em documento próprio, independente de atas, devem ter sua versão final aprovada pelo CAMED, assinada pelo Presidente e Coordenador de Extensão e arquivadas em livro próprio.
Art. 12° – O CAMED emitirá certificados de participação em Ligas Acadêmicas para cada um dos membros de Ligas apoiadas pelo mesmo, após apresentação de documentos que atestem a frequência dos membros ligantes às atividades organizadas pela respectiva Liga.
 Parágrafo único – Os certificados serão emitidos ao final de cada ano, com assinatura do Presidente do CAMED, do orientador da Liga e do Coordenador do Curso de Medicina.


Capítulo IV
Da Composição, do funcionamento e do orientador da Liga 


Art. 13° – Cada Liga Acadêmica deve possuir a seguinte estrutura:
    I – 7 (sete) membros, no mínimo, e 35 (trinta e cinco) membros, no máximo, para realização de suas atividades;
    II – Diretoria formada por pelo menos 3 (três) membros, e no máximo 9 (nove) membros e todos esses terão mandato de no máximo 1 (um) ano, com direito de 1 (uma) reeleição;
    III – um docente, como orientador, que esteja de acordo com o termo de adesão ao Serviço Voluntariado disponibilizado pelo CAMED.
Art. 14° – A Liga deverá realizar, no mínimo, duas reuniões mensais com presença controlada, e presença do orientador docente.
Art. 15° – São obrigações da Liga:
    I – realizar pelo menos um evento aberto ao público anualmente;
    II – realizar pelo menos uma publicação em periódicos científicos, não importando sua estratificação nos Qualis da CAPES, dentro do período de dois anos;
    III – fornecer, semestralmente, à Coordenadoria de Extensão do Centro Acadêmico de Medicina da UNIVALE relatório das atividades desenvolvidas assinado pelo orientador docente, em modelo definido pelo CAMED;
    IV – realizar processo seletivo para novos membros;
    V – manter uma lista de membros atualizada;
    VI – cumprir os dispostos por este Capítulo.
Art. 16° – São atribuições do docente orientador da Liga:
    I – elaborar, juntamente com a Direção da Liga, a pauta das reuniões;
    II – participar, ativamente, da elaboração dos periódicos científicos;
    III – responsabilizar-se pela lista de presenças das reuniões;
    IV – participar da elaboração do Projeto das Ligas;
    V – participar da elaboração do relatório bimestral da Liga e assiná-lo;
    VI – planejar, juntamente com a Direção da Liga, todas as atividades da Liga;
    VII – auxiliar e tirar dúvidas em quaisquer demandas surgida em relação a Liga;
    VIII – assinar os certificados, juntamente com o Presidente do CAMED e Coordenador do curso de Medicina da Univale.
Art. 17° – Não há limitação para número de docentes colaboradores em Ligas apoiadas pelo CAMED, desde que um seja o orientador da Liga, e estejam todos de acordo com o termo de adesão ao Serviço Voluntariado disponibilizado pelo CAMED.
Art. 18° – Para garantir o processo democrático dentro de cada Liga, todas as decisões internas, após o início da realização de suas atividades, devem ter como instâncias maior uma assembleia geral, presidida e secretariada pelo Presidente e Secretário, respectivamente, ou por quem for designado a representá-los, no qual todos os membros possuam direito a voto e voz.
Art. 19° – As Ligas serão avaliadas anualmente pelo CAMED, juntamente com a Coordenação do curso de Medicina da UNIVALE.


Capítulo V
Da Fiscalização e Penalidades


Art. 20° – Eventuais irregularidades ou distorções das atividades da Liga apoiada pelo CAMED em relação aos princípios presentes neste Regulamento e posteriores resoluções do Centro Acadêmico e da Coordenação do Curso de Medicina quanto ao funcionamento das Ligas Acadêmicas serão averiguadas pelo CAMED e pela Coordenação do Curso de Medicina.
  § 1º – O processo de averiguação de infrações pode ser iniciado através de um pedido de qualquer membro da comunidade acadêmica, de forma aberta ou através de ofício ao CAMED.
  § 2º – É garantido amplo direito de defesa dos membros de uma Liga acusada, de forma aberta, em reunião convocada especificamente para este fim. 
Art. 21° – A abertura de novas vagas e dos processos seletivos para preenchimento das mesmas fica sob responsabilidade de cada Liga.
  § 1º – O CAMED averiguará eventuais denúncias, distorções ou irregularidades.
  § 2º – Os critérios para seleção de novos integrantes para as Ligas Acadêmicas devem ser bem definidos e claros, sob pena de anulação do processo.
  § 3º – As vagas remanescentes sempre devem ser preenchidas por meio de processo seletivo.
Art. 22° – Caso o CAMED entenda que houve infração, a Liga receberá uma advertência, onde constará descrição da infração e o prazo para adequação, nunca inferior a 3 (três) meses.
Art. 23° – Caso a Liga, uma vez advertida, não tenha se adequado, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
    I – moção de censura pública à diretoria da Liga ou a membros específicos envolvidos;
    II – Suspensão de creditação das atividades na Liga do membro responsável pela infração;
    IV – não reconhecimento das atividades realizadas pela Liga, até que a mesma volte a cumprir as normas;
    V – destituição da diretoria da Liga e convocação de assembleia para eleição de uma nova Diretoria;
    VI – impedimento à Liga penalizada de receber qualquer tipo de apoio e /ou parceria, tanto por parte da Coordenação do Curso de Medicina quanto do Centro Acadêmico ou do Conselho de Ligas;
    VII – dissolução da Liga pelo Conselho de Ligas.
Art. 24° – Será dissolvida a Liga que:
    I – deixar de seguir as disposições deste Regulamento ou resoluções; 
    II – apresentar pedido formal, assinado por todos os membros da Liga.
  § 1º – A dissolução deverá se aprovada através do consenso entre a Coordenadoria de Extensão do CAMED e Coordenação do curso de Medicina da UNIVALE.
  § 2º – É garantido amplo direito de defesa da Liga em processo de dissolução, previsto no inciso I do Art. 17 deste Regulamento.


Capítulo VI
Da Relação com o CAMED


Art. 25° – O Centro Acadêmico de Medicina da UNIVALE – CAMED congregará e representará as Ligas, promovendo a sua união em torno da resolução dos seus problemas, através de cooperação e intercâmbio de conhecimentos e experiências, exercendo também em relação a elas, as seguintes atribuições:
    I – incentivar e apoiar a criação, o funcionamento e a continuidade das Ligas, fornecendo assessoria necessária, de acordo com as Diretrizes Nacionais das Ligas Acadêmicas de Medicina, normatizadas pela Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Medicina (ABLAM);
    II – gerir sua dissolução, nos casos previstos neste Regulamento;
    III – fiscalizar, regular e avaliar as atividades gerais de todas as Ligas;
    IV – promover e/ou patrocinar reuniões científicas;
    V – implementar melhorias na qualidade da gestão e funcionamento das Ligas;
    VI – representar as Ligas e seus interesses comuns frente aos órgãos competentes.
Art. 26° – O apoio a Ligas oferecido pelo CAMED permite a obtenção de suporte para:
    I – organização de eventos;
    II – intermediação de conflitos entre as Ligas e entre estas e outros órgãos ou entidades;
    III – assegurar que os docentes orientadores e colaboradores estejam de acordo com a Lei Nº 9.608/98 (Lei do Voluntariado);
    IV – melhorias na gestão e funcionamento;
    V – apoio na comunicação interna e externa;
    VI – creditação das atividades das Ligas;
    VII – disponibilização de salas, auditórios e laboratórios para realização de reuniões e eventos, adotando todos os procedimentos necessários a tal finalidade; e
    VIII – apoio de todo e qualquer tipo necessário para a realização dos objetivos de cada Liga.
Art. 27° – É assegurado o direito de cada Liga apoiada pelo CAMED manter suas particularidades em termos de atividades programadas e de administração, desde que seus temas não entrem em conflito com os temas de outras Ligas e que sua filiação também implique em comprometimento com os objetivos e deveres citados no presente Regulamento e em posteriores resoluções.


Capítulo VII
Das Disposições Finais


Art. 28° – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria do CAMED juntamente com a Diretoria das Ligas.
Art. 29° – Este Regulamento entra em vigor na data de aprovação pela Assembleia Geral do CAMED, devendo um exemplar do mesmo, com as devidas assinaturas, acompanhado da ata de sua aprovação ser mantida na sede do CAMED.

Governador Valadares, 21 de fevereiro de 2018.

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